

Formado em Direito no segundo semestre do ano de 2015 pela Instituição Estácio de Sá do Campus de Cabo Frio-RJ;
Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Instituição Ebradi;
Membro da Comissão de Direito de Penal e Processo Penal da 20ª Subseção da OAB de Cabo Frio e Arraial do Cabo-RJ;
Possui mais de 08 anos de prática de advocacia; com experiência na seara Pública, atuou entre os anos de 2021/2024 como advogado do Órgão de Defesa do Direto do Consumidor (PROCON MUNICIPAL DE CABO FRIO-RJ).
DR. BRUNO PESSANHA PINTO - Advogado (OAB/RJ 207.208)

O que é a Vara de Execuções Penais (VEP)?
A Vara de Execuções Penais é o ramo do judiciário responsável por supervisionar a execução das penas impostas a indivíduos condenados por crimes. A VEP assegura que as penas sejam cumpridas conforme a legislação vigente e verifica se os direitos dos presos são respeitados durante a execução da pena.
Funções do Advogado de Defesa na VEP
Garantia dos Direitos do Preso:
Fiscalização: O advogado fiscaliza o cumprimento dos direitos dos presos, como acesso à saúde, alimentação adequada, condições dignas de encarceramento, e outros direitos fundamentais.
Peticionamento: Em casos de violação de direitos, o advogado pode apresentar petições à VEP para corrigir irregularidades.
Progressão de Regime:
Solicitação de Progressão: O advogado pode solicitar a progressão de regime (por exemplo, de regime fechado para semiaberto) quando o preso cumpre os requisitos legais, como o tempo necessário da pena e bom comportamento.
Análise de Critérios: Verifica se todos os critérios para progressão estão atendidos e apresenta as provas necessárias à VEP.
Benefícios Penais:
Pedidos de Benefícios: O advogado pode requerer outros benefícios penais, como indulto, comutação de pena, liberdade condicional, ou trabalho externo, quando aplicável.
Representação: Defende os interesses do cliente em audiências para discussão desses benefícios.
Defesa em Faltas Graves:
Acusações de Faltas: O advogado defende o cliente em casos de acusação de faltas graves cometidas durante o cumprimento da pena, que podem impactar na progressão de regime ou em benefícios.
Audiências de Justificação: Representa o cliente em audiências para contestar as acusações de faltas graves.
Revisão Criminal - Reanálise de Sentença Condenatória: Em casos de erro ou injustiça, o advogado pode apresentar uma revisão criminal, solicitando a reavaliação da condenação ou da pena aplicada.
Objetivos da Revisão Criminal
A revisão criminal é um instrumento jurídico utilizado para reavaliar uma sentença penal condenatória transitada em julgado (quando não cabe mais recurso ordinário). Esse mecanismo visa corrigir erros judiciários, garantindo que a justiça seja feita mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Novas Provas: Se surgirem novas provas ou circunstâncias, o advogado pode usar isso para reforçar o pedido de revisão. A revisão criminal busca:
Corrigir Erros Judiciários: Remediar condenações injustas ou decisões que foram baseadas em erros ou ilegalidades.
Assegurar Justiça: Garantir que todos os aspectos da justiça sejam considerados, especialmente quando novas evidências ou informações vêm à tona.
Proteger os Direitos do Condenado: Salvaguardar os direitos constitucionais do condenado, assegurando que o processo tenha sido justo e conforme a lei.
Hipóteses de Cabimento
No Brasil, a revisão criminal é regulamentada pelo Código de Processo Penal, que estabelece as hipóteses em que ela pode ser requerida:
Inocência Comprovada: Quando surgem provas que demonstrem de forma incontestável a inocência do condenado.
Erro de Fato: Quando a condenação é baseada em erro de fato, comprovado por documentos ou outras evidências.
Documentos Falsos: Quando novos documentos comprovam que a sentença foi proferida com base em prova falsa.
Nulidade Processual: Quando a sentença foi proferida por juiz impedido ou por alguma outra nulidade que invalide o julgamento.
Mudança na Lei: Quando a lei aplicada ao caso é alterada de forma a beneficiar o réu.
O procedimento de revisão criminal envolve várias etapas:
Petição Inicial:
Apresentação: O pedido de revisão deve ser formulado por petição escrita dirigida ao tribunal que proferiu a condenação original.
Fundamentação: Deve conter as razões do pedido, fundamentadas nas hipóteses previstas em lei, e as novas provas, se houver.
Análise e Julgamento:
Admissibilidade: O tribunal analisa se o pedido é admissível, considerando as hipóteses legais.
Julgamento: Se admitido, o pedido é julgado por um colegiado de desembargadores ou ministros, conforme o tribunal competente.
Resultado:
Reforma da Sentença: Se o pedido for aceito, a sentença pode ser anulada, modificada ou, em casos de inocência comprovada, o réu pode ser absolvido.
Indenização: Em casos de erro judiciário comprovado, o Estado pode ser responsabilizado a indenizar o condenado.
SÍNTESE:
O advogado criminal tem um papel fundamental no sistema de justiça penal, exercendo diversas funções importantes para garantir que o sistema de justiça seja justo e equilibrado. Eles atuam como defensores dos direitos dos acusados, assegurando que todos os aspectos do processo legal sejam respeitados e que a defesa tenha uma oportunidade equitativa de contestar as acusações.
Apesar da prisão constituir um instrumento do Estado para garantir a efetividade do cumprimento da pena ou da instrução criminal, sempre é necessário que ela seja realizada em conformidade com a legislação, de forma a respeitar os direitos constitucionais da pessoa presa contra o tratamento desumano e vexatório,. Ademais, é de suma importância que a prisão siga o procedimento previsto em lei, para que se evitem medidas arbitrárias e ilegais passíveis de ocasionar em erro judiciário.
Caso você passe ou esteja passando por uma situação na qual a prisão foi realizada de forma arbitrária ou ilegal, procure imediatamente um advogado de sua confiança para que ele possa assim tomar a medida judicial cabível para relaxar a prisão ou revogá-la, de forma a resguardar suas garantias constitucionais.
PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA
Flagrante:
Flagrante próprio ou real: Preso no momento em que pratica o crime ou acabou de praticá-lo. (art. 302, I e II, CPP);
Flagrante impróprio: o agente é perseguido logo após a prática do crime e é preso em situação que faça presumir que ele é o autor do fato. O que é decisivo aqui é a imediatidade da perseguição. (art. 302, III, CPP);
Flagrante ficto ou presumido: acontece quando o agente é encontrado após o fato, com algum instrumento, objeto, arma, que façam presumir ele ser o autor da infração. A grande diferença do anterior é a perseguição, pois aqui ele é encontrado em local diverso mas na posse dos objetos. DICA: abre margem para aduzir a desconfiança no sentido da autoria. (art. 302, IV, CPP);
Flagrante diferido ou retardado: é uma espécie de ação controlada, é analisado o momento mais adequado para realizar a prisão, momento em que a produção probatória será melhor. Esse caso em especial envolve muito as organizações criminosas e os crimes organizados. (art. 53, II, Lei de drogas – Lei 11.343/2006, e art. 3, III, Lei 12.850/2013 – Lei das organizações criminosas);
Flagrante forjado: é criada uma situação ou contexto para ali se criarem provas de um crime que seria inexistente se a situação não fosse criada. Este flagrante é nulo;
Flagrante provocado ou preparado: quando o agente é induzido a cometer o crime, mas antes da consumação as providências são tomadas para que o agente seja preso. Deste modo a consumação é impossível e o flagrante deve ser nulo, pois não houve crime, é crime impossível. (Súmula 145 STF);
Flagrante esperado: é esperado o momento certo para fazer o flagrante, ou seja, quando a polícia fica sabendo do ilícito ali cometido e fica aguardando o momento oportuno para efetivar a prisão em flagrante. Nesse caso, diferente do anterior não tem a indução/instigação/provocação e o flagrante é válido. Desse modo, trata-se de modalidade de flagrante ilegal, passível de relaxamento;
Flagrante cataléptico: é um flagrante de vingança, que fora paralisado em função de exigência ou pedido de vantagem indevida por parte do seu condutor e, seguidamente, retomado, diante da negativa quanto à solicitação ou exigência de vantagem indevida;
Prisão preventiva, requisitos (Art. 312 e 282 do CPP):
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estadlo de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Defesa Técnica
Representação Legal: Defesa de clientes contra acusações criminais em tribunal, garantindo que seus direitos sejam protegidos ao longo do processo judicial.
Elaboração de Defesa: Ele desenvolve estratégias de defesa baseadas na análise das evidências, investigação de fatos e revisão de casos similares.
Consultoria Jurídica:
Orientação ao Cliente: Fornece aos clientes aconselhamento sobre o processo legal, suas opções e possíveis consequências de diferentes decisões.
Preparação do Cliente: Ajuda os clientes a entender o que esperar durante as audiências e julgamentos.
Análise:
Estuda o caso observando as evidências dos fatos, entrevista testemunhas e analisa relatórios policiais para construir uma defesa sólida.
Representação em Audiências e Julgamentos:
Audiências Preliminares: Representa o cliente em audiências preliminares, argumentando contra a detenção do cliente ou solicitando fianças.
Julgamentos: Defende o cliente durante o julgamento, apresentando evidências e argumentos perante o juiz e o júri.
Apelações:
Recursos Legais: Em casos de condenação, o advogado pode apresentar apelações, argumentando que erros legais foram cometidos durante o julgamento que afetaram o veredicto.
Proteção de Direitos:
Direitos Constitucionais: Assegura que os direitos constitucionais dos clientes sejam respeitados, como o direito a um julgamento justo, o direito a um advogado e o direito de não se autoincriminar.
Desta forma, segue alguns tipos comuns de peças processuais na defesa criminal, com uma breve descrição de cada uma:
Pedido de Liberdade Provisória: Requerimento para que o réu aguarde o julgamento em liberdade, podendo ser condicionado ao pagamento de fiança ou outras medidas.
Resposta à Acusação: Documento em que a defesa apresenta sua versão dos fatos, refuta a acusação e pode indicar testemunhas e provas.
Pedido de Relaxamento de Prisão: Utilizado quando há ilegalidade na prisão, como ausência de flagrante ou mandado.
Habeas Corpus: Utilizado para garantir a liberdade de alguém que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.
Memoriais: Entregues ao final da instrução processual, contendo a argumentação final da defesa com base nas provas apresentadas.
Recurso de Apelação: Apresentado quando a defesa deseja contestar a sentença proferida em primeira instância.
VEP: A defesa em um processo na Vara de Execuções Penais (VEP) é uma parte essencial do sistema de justiça criminal, focada na execução das penas impostas aos condenados. Aqui estão alguns aspectos importantes sobre a defesa na VEP:
Se você tiver outras dúvidas ou precisar de informações específicas, realize uma consulta através dos nossos canais de comunicações constante no rodapé desta página ou por intermédio de telefone/Whatsapp: (22) 99846-3019.


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