DILIGÊNCIA
formas de diligências:
Elaboração de peça processual;
Análises processuais;
Realização de audiências, seja de conciliação ou de instrução e julgamento;
Sustentação oral;
Despachar com magistrados;
Comparecimento a oitivas em Delegacias de Polícia, Sistema Carcerário e Órgãos administrativos;
Retirada de cópias em processos e procedimentos físicos;
ACOMPANHAMENTO DE CLIENTES EM SEDE DE DELEGACIA POLICIAL E VISITAÇÃO DE CLIENTES ENCARCERADOS NO SISTEMA PRISIONAL
Acompanhar o cliente à delegacia é uma tarefa corriqueira da advocacia criminal.
Diria que o primeiro cuidado básico que o advogado criminalista deve ter, antes mesmo de acompanhar esse cliente à delegacia, é descobrir se existe algum mandado de prisão em aberto para esse cliente para não ser surpreendido na delegacia.
Para isso, listo abaixo duas ferramentas que podem ser utilizadas para este fim:
Aplicativo Sinesp Cidadão, um aplicativo do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública que permite ao cidadão consultas sobre veículos, mandados de prisão e desaparecidos.
Site Conselho Nacional de Justiça (BNMP), onde existe um banco de mandados de prisão e há a possibilidade de encontrar um mandado contra o cliente após preenchimento de alguns dados.
Contudo, não é aconselhável, mesmo que não apareçam mandados nessas buscas, orientar o cliente a ir até a delegacia sob o argumento de que não encontrou mandados contra ele nessas ferramentas e que por isso.
Neste caso, a melhor estratégia é diligenciar-se à delegacia, falar com o servidor policial responsável pelo caso e reagendar a ida do cliente a delegacia.
É extremamente normal o reagendamento de comparecimento do intimado nesses casos.
Neste ínterim, o advogado pode comparecer sozinho à delegacia, portando a procuração e a petição de requerimento de vistas e cópia do inquérito policial ou da Verificação Preliminar de Informação (VPI), com o intuito de obter as informações necessárias sobre o motivo pelo qual seu cliente está sendo convidado a comparecer à delegacia.
Lembrando aqui que, mesmo sem procuração, é direito do advogado, garantido pelo artigo 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB, examinar autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Além disso, a Súmula Vinculante nº 14, do STF prevê que o advogado/defensor terá acesso irrestrito a todos os elementos de prova já constantes dos autos do Inquérito (excluindo-se apenas aqueles ainda em curso que ofereçam risco ao ato se divulgados).
Geralmente, se há algum mandado de prisão expedido, nos próprios autos do inquérito ou da VPI haverá essa informação.
Feito isso, o advogado poderá estudar a situação fática minuciosamente e, adotar as melhores estratégias defensivas para aquele caso concreto. Por conseguinte, o cliente deve ser orientado quanto ao que falar no depoimento/esclarecimento, ou até mesmo a permanecer calado naquele momento, a depender do caso.
Se o seu cliente foi preso em flagrante e você foi contratado neste momento, existem alguns pontos importantes a ressaltar.
Importante ressaltar que, desde a fase investigativa, o advogado criminalista já deve ter o pleno domínio do mindset defensivo, até para atuar nessa fase já pensando no melhor caminho a ser tomado na eventualidade de um processo criminal.


A visita de advogados em presídios é uma prática que visa garantir o acesso dos detentos à justiça e assegurar seus direitos.
Vale ressaltar que o preso passa por um prazo de triagem inicial no qual apenas o advogado pode visitá-lo.
Os advogados têm o direito de conversar com seus clientes em salas privativas, onde podem discutir o caso em questão e elaborar estratégias de defesa. Além disso, também podem analisar documentos e evidências que possam ser relevantes para o julgamento.
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